sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

SENTENÇA DO VECTRA GTX

Processo Nº 583.00.2009.156442-0
Texto integral da Sentença www.tj.sp.gov.br
Vistos. Cuida-se de ação ordinária para o ressarcimento dos danos morais e materiais ajuizada por ALMIR GIANINI E SILVA e ANA PAULA DE ALMEIDA POSSIGNOLO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL. Segundo a inicial, os autores adquiriram, no dia 14/11/2007, da revendedora Metrocar Veículos Ltda., um veiculo Marca General Motors, modelo Vectra Hatch, 04 portas, GT X, automático, ano Fabricação 2007, ano modelo 2009, cor preta, Placa DWD 3824, chassi 9BGAVA48W8B195068, bi combustível, zero KM. No dia 28/11/2007, o co-autor dirigia seu veículo em sentido à Cidade de Tietê, no Estado de São Paulo, quando o veículo pegou fogo. O autor conduziu-o para o acostamento e saiu do veículo com a autora. Não conseguiu tirar seus pertences do interior do veículo, porque as portas ficaram travadas. Obteve ajuda de um outro motorista, para apagar o fogo e chamar o guincho. Os autores entraram em contato com a ré, que se negou a transportar o veículo até São Paulo, arcando o seguro dos autores com o custo de seu transporte até a concessionária, onde fora adquirido. A ré mandou um técnico no local, que concluiu que o defeito no veículo foram provocado por combustível de origem duvidosa. Foi elaborado um orçamento para conseto do veículo no valor de R$ 11.502,04. Os autores foram obrigados a pagar a franquia do seguro do carro para que fosse consertado, em que pese estivesse dentro do prazo da garantia de fábrica de 03 anos. Requerem a Assistência Judiciária e o ressarcimento dos danos morais e materiais na importância de R$ 200.000,00. Juntaram documentos (fls. 20/72). Foi deferida a Assistência Judiciária (fls. 73). Citada, a ré apresentou contestação alegando que descabe a pretensão de indenização dos autores pelo princípio de incêndio no motor do veículo de sua propriedade. Ocorre que o veículo foi vistoriado por engenheiro da ré, que elaborou um laudo técnico, constatando que a causa do princípio de incêndio deveu-se ao fenômeno denominado “carbonização”, decorrente de utilização de combustível de má qualidade. A companhia de seguros contratada pelos autores concordou com o diagnóstico e aprovou o orçamento, arcando com os reparos realizados e não pleiteou indenização regressiva, no caso de vicio ou defeito do veículo. Alega, ainda, que não houve omissão da ré, mas sim ação de agente externo, caracterizando as excludentes da responsabilidade, posto que agiram com culpa os consumidores. Descabe, outrossim, a indenização por danos morais, porque não foram comprovados. Requer a improcedência total do pedido. Houve réplica (fls.128/135). Sem conciliação entre as partes foi deferida a produção de prova pericial (fls. 142). Laudo pericial (fls. 158/161), seguido de parecer técnico divergente realizado pelo Assistente Técnico do réu (fls. 171/179). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 185 187/189 e 192/200). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido merece parcial acolhimento. Alegam os autores que o incidente envolvendo o veículo decorreu de vício do produto. Em se tratando de relação de consumo, na qual os autores apresentam-se hipossuficientes, caberia à ré demonstrar a indevida utilização do produto, o que não se verifica no presente caso. Primeiramente, há que se observar que o laudo pericial é inconclusivo quanto à real causa do incêndio, posto que se ateve a elocubrar possíveis causas do ocorrido, não tendo em nenhum momento assinalado-as com precisão. Isso porque o expert limitou-se a afirmar que “muito provavelmente o incêndio deu-se devido a uma má vedação em uma das quatro válvulas de admissão” (fls. 160). Na verdade, o laudo limitou-se a reproduzir a versão dos fatos dada pela ré, razão pela qual merece ser afastado, nos termos do art. 436, do CPC. Além disso, inobstante tenha a empresa-ré apresentado parecer realizado por seu assistente técnico, o qual apontou a utilização de combustível de qualidade comprometida como “principal” causa do incêndio do veículo, não ficou comprovado que, de fato, os autores faziam uso de combustível de má qualidade. Tampouco a ré se desincumbiu do ônus de provar que o carro não apresentou defeito na válvula de admissão. Por conseguinte, mesmo que fosse demonstrada a utilização de combustível de qualidade duvidosa, o réu ainda assim responderia pelo incêndio, visto que o combustível adulterado consistiria em mera concausa do ocorrido, sendo o vício do produto sua causa principal. Outrossim, ressalte-se que o automóvel adquirido era novo, tendo sido realizadas todas as revisões necessárias, de modo que não haveria motivo razoável a justificar o início do incêndio. Esse fato é corroborado pelos três anos de garantia concedidos pela empresa-ré, demonstrando a longevidade do carro. Ora, um veículo consiste em bem durável e de alto custo, tanto para a aquisição, quanto para sua posterior manutenção. Nesse passo, deve o fornecedor proporcionar o máximo de segurança possível. Portanto, é obrigação do fornecedor oferecer produtos sem quaisquer defeitos a colocarem em risco a vida de seus usuários. Nesse contexto, ao sopesar as provas carreadas aos autos, não há como afastar a relação de causalidade entre o evento danoso e o defeito do produto. Comprovado o dano material, bem como o nexo causal entre a falha da prestação do serviço e o evento danoso, impõe-se aos requeridos o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores, cujo quantum deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade e a condição econômica das vítimas e da autora do ilícito, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas, sem ocasionar o enriquecimento ilícito. A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, verifico comprovado o dano material em R$ 5.243,78, a fim de indenizar os autores pelas verbas despendias na franquia do seguro para o conserto do carro, bem como no pagamento com táxi. Por outro lado, afasto o pleito de indenização por lucros cessantes para a co-autora, pois não ficou demonstrada sua ausência no trabalho. Tampouco merece acolhida o pedido de indenização por desvalorização do carro. Eis que os valores a título de conserto do automóvel que a ré foi condenada a pagar já equivalem a esse pedido, pois o mesmo impediu sua desvalorização. Além disso, são devidos danos morais aos autores em razão dos danos experimentados. Com efeito, o incidente evidentemente não se tratou de mero aborrecimento a afastar a indenização dessa natureza, pois o dano foi efetivo e gravoso. Os autores trafegavam rumo ao interior quando o automóvel incendiou-se sem qualquer culpa dos autores e, em razão disso, eles foram obrigados a sair do veículo pela porta do passageiro, visto que as demais estavam travadas. Por certo que todos esses acontecimentos acarretaram extremo desgaste e tensão aos requerentes. Assim, fica nítida a efetiva ameaça às vidas dos autores, pois poderiam sequer ter conseguido parar o veículo a tempo, ou até mesmo terem sido impossibilitados de sair do automóvel, advindo conseqüências catastróficas. Não obstante as dificuldades que cercam a matéria, para fixação do quantum exato do dano moral, devem ser levadas em consideração a extensão do abalo aos autores, os fatos e suas conseqüências, bem como a situação econômica do réu. Ressalte-se, no entanto, que a indenização não pode significar um ganho fácil, desmesurado, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve servir apenas como compensação da dor moral. Como ensina MAXIMILIANO CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER, citando KARL LARENZ, há que se levar em conta a extensão da ofensa, o grau da culpa do ofensor e a situação econômica das partes (cf. autor citado, in “Resumo das Obrigações e Contratos”, p. 98, 7.ª ed., Editora RT, 1991). Assim, suficiente para indenização do dano moral em discussão a quantia de R$ 50.000,00 (vinte e cinco mil para cada um dos autores). Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 5.243,78, pelos danos materiais comprovados. E, pelos danos morais, o valor de R$ 50.000,00. Os valores serão corrigidos pela Tabela do TJSP desde a data do ajuizamento. Os juros de 12% ao ano serão computados a partir da citação. Como a sucumbência foi maior em relação à ré, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publicada esta e não sobrevindo recurso, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifestem-se os exeqüentes em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 08 de novembro de 2010. MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BACARIM Juíza de Direito

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

VECTRA PEGA FOGO NO AEROPORTO TOM JOBIM - RIO DE JANEIRO

Um carro pegou fogo no aeroporto internacional Tom Jobim/Galeão, na zona norte do Rio de Janeiro, no início da tarde deste domingo (5). De acordo com a Infraero (estatal que administra os aeroportos), um Vectra estava estacionado na rampa do terminal 2 de desembarque internacional de passageiros, local permitido para paradas somente de táxis e ônibus. O fogo começou por volta das 14h e logo foi apagado pelo Corpo de Bombeiros.


SE VOCÊ JÁ PASSOU POR ESTA SITUAÇÃO OU CONHECE ALGUÉM QUE FOI VÍTIMA DA GM ENTRE EM CONTATO CONOSCO - vitorferreira.cba@gmail.com

CADÊ O RECALL DO VECTRA???

A General Motors anunciou nesta sexta-feira (27.08.2010) o recall de 59.714 veículos do modelo Agile, para a substituição da mangueira de alimentação de combustível.

A empresa informou que "constatou uma não conformidade no processo de produção, que pode ocasionar fissuras na camada interna da mangueira". O problema acarreta vazamento de combustível com possibilidade remota de incêndio no compartimento do motor.

A Fundação Procon-SP informou que por se tratar de possibilidade de acidente com risco à saúde e segurança dos usuários e de terceiros, o atendimento deve ser imediato.

O órgão alerta ainda que o recall envolve os modelos adquiridos da concessionária ou de pessoa física e não há prazo limite para atendimento à campanha.

Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor, afirma o Procon.

SE VOCÊ CONHECE ALGUÉM OU JÁ PASSOU POR ESTA SITUAÇÃO ENTRE EM CONTATO CONOSCO.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

MONTADORA RECONHECE O PERIGO DE INCÊNDIO

Peugeot anuncia recall do modelo 207 por risco de vazamento de COMBUSTÍVEL.
A Peugeot anunciou nesta segunda-feira recall do modelo 207 HB 1.4 flex, ano de fabricação 2009 e 2010.
Segundo a montadora, há possibilidade que o motorista tenha dificuldade de partida a frio e possibilidade de vazamento de combustível, com riscos de incêndio.
De acordo com a empresa, o recall servirá para a empresa trocar a tubulação de alimentação de combustível do sistema de partida a frio, já que verificou a possibilidade de má conexão da tubulação.
O recall teve início nesta segunda-feira e não tem prazo para encerrar. Os proprietários podem procurar por uma autorizada e agendar a troca.
O Procon-SP orienta que a troca não deve ter custo ao cliente e deve ser feita a consumidores que compraram o carro novo, na loja, ou de pessoa física.
Para mais informações, a empresa disponibiliza o telefone 0800-7032424 ou no site da empresa.
O veículos envolvidos nesse recall têm chassi entre os números:8ADZMKFWXAG020711 e 8ADZMKFWXAG023337.
fonte http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u716265.shtml
Colaboração de FERNANDA.

Se você ou algum conhecido já passou por esta situação e possui registro de algum veículo da GM que incendiou ou explodiu, fale conosco!!! Pessoas estão morrendo carbonizadas.

domingo, 28 de março de 2010

GM dos EUA pede a motoristas que não utilizem vans Savana e Express



O Portal de Notícias da Globo
28/03/10 - 07h15 - Atualizado em 28/03/10 - 07h32
GM dos EUA pede a motoristas que não utilizem vans Savana e Express
GM constatou risco de incêndio no motor desses modelos.Montadora orienta proprietário a estacionar veículo e desligar bateria.
A General Motors (GM) decidiu retirar do mercado 5.000 vans novas nos Estados Unidos, e ainda suspendeu a produção e venda de dois modelos - o GMC Savana e o Chevrolet Express - “até nova ordem”, informou neste sábado (27) a montadora norte-americana em um comunicado. Esses veículos podem pegar fogo. A medida tem como objetivo “garantir a proteção dos consumidores”, e diz respeito aos modelos Savana e Express, fabricados em fevereiro e março. Segundo a montadora, a decisão está vinculada a uma suposta falha no alternador dos veículos, que pode provocar incêndio no motor.
A GM informou que ainda vai determinar a forma de corrigir o problema e fez recomendações assustadoras aos proprietários desses modelos: parar de utilizar esses veículos imediatamente, estacioná-los longe de casa, prédios e outros carros, e desconectar os cabos da bateria.

As vans não podem ser alugadas ou vendidas até que um recall solucione o problema. A GM, no entanto, não informou quando isso será feito. A montadora localizou 1.300 veículos em frotas de clientes, mas não soube dizer quantos desses modelos foram negociados com consumidores comuns.
http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL1547939-9658,00-GM+DOS+EUA+PEDE+A+MOTORISTAS+QUE+NAO+UTILIZEM+VANS+SAVANA+E+EXPRESS.html

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sexta-feira, 26 de março de 2010

VECTRA DE CAMPINAS PEGA FOGO 25.03.2010


MAIS UM CASO!!! AGORA EM CAMPINAS - SP.
Um leitor do blog que nos avisou.
O vídeo está no youtube.

http://www.youtube.com/watch?v=JfHu3TxKIlM

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segunda-feira, 22 de março de 2010

Só no Brasil que somos otários!!!

Foi anunciado neste domingo pela GM Daewoo Auto & Technology, a subsidiária da GM na Coreia do Sul, um recall de mais de 58 mil veículos dos modelos Captiva e Cruze naquele país.Do total, 45.957 unidades da Captiva precisam comparecer a uma concessionária para revisão, e reparo se for o caso, do sistema de direção.No Cruze o problema de 12.604 carros é no sistema de alimentação de combustível.Inicialmente a GM convocou o recall apenas na Coreia do Sul, mas já adiantou que ele poderá ser levado a outros países onde os carros daqueles modelos são produzidos. O Captiva comercializado no Brasil é proveniente do México, que também poderá entrar na lista de recall.21/03/2010 09:48:00 http://carmagazine.uol.com.br/materia/?id=1079095032

GM conhecia defeito do Vectra antes das explosões, mas não fez recall: Da RedaçãoMinistério Público: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/clipping/publicacao_clipping/2009/09_marco/Minist%C3%A9rio%20da%20Justi%C3%A7a%20e%20Fiat%20travam%20disputa%20por%20recall

Colaboração de Souza.